Читать книгу Santa María de Montesa. La orden militar del Reino de Valencia (ss. XIV-XIX) онлайн

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Quanto à primeira questão, e do ponto de vista documental, há um conjunto de textos que fazem parte deste longo processo. A partir de 1307 foram produzidos documentos relacionados com a transição da base territorial do Templo para a administração régia, bens estes que só mais tarde seriam transferidos para a Ordem de Cristo.

A definição das áreas geográficas de influência da nova Ordem de Cristo constitui uma questão de resolução gradual. Castro Marim, assumida com toda a projeção na bula fundacional e integrada no bispado de Silves, foi escolhida para fixar a sede conventual. Era um lugar simbólico pela sua dimensão de fronteira, associada à cruzada. De acordo com a bula era «castelo muy forte a que a desposiçam do logar da seer defeso, que he na fronteyra dos dictos enmiigos e parte con eles, podiasse fazer nova cavalaria de lidadores de Jhesu Christo».ssss1 Curiosamente, a sede dos Templários tinha funcionado bem mais a norte, em Tomar. Na mencionada bula de 14 de março de 1319 estabelecia-se a impossibilidade de revogação da doação régia da vila algarvia de Castro Marim, a par dos domínios situados em Castelo Branco, Longroiva, Tomar e Almourol, os quais tinham constituído o núcleo principal dos territórios Templários (à exceção de Castro Marim); a referência aos restantes bens imóveis era discretamente incluída numa expressão muito vaga, o que espelha o grande desconhecimento sobre a totalidade desse património. De acordo com as palavras do rei, D. Gil Martins «non sabe tambem hu esses beens son».ssss1 As áreas de influência territorial da Ordem de Cristo eram bem mais amplas do que aquelas cinco propriedades que a bula fundacional menciona. Esta dispersão dominial por boa parte de Portugal (sobretudo em Trás-os-Montes, a sul de Coimbra e na Beira Interior, onde o rio Tejo funcionou como um eixo estruturante) refletia a configuração da propriedade da antiga Ordem do Templo.

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